Novas regras sobre Programa de Parcelamento de débitos tributários
13/07/2009
Várias empresas brasileiras, por muito tempo, adotaram a praxe de não quitar os impostos devidos, embora os tenham declarado ao Fisco. O pagamento dos tributos em momento posterior, acrescidos de juros e multa, era mais atraente do que a obtenção de empréstimos bancários a custos altíssimos para seu financiamento, ainda com a necessidade de oferecer garantias.Para evitar – ou ao menos diminuir de maneira significativa – a inadimplência fiscal, o governo federal implantou pela quarta vez um programa de pagamento dos tributos atrasados. Essa iniciativa deverá facilitar as operações de aquisição e fusão no país, tendo em vista que permite que o passivo fiscal das empresas negociadas possa ser mais previsível e, portanto, menos obscuro para fins de avaliação.As novas regras do programa de parcelamento estão contidas na Lei nº 11.941, publicada no dia 28 de maio de 2009, a qual consolidou as novidades tributárias trazidas pela Medida Provisória nº 449/2008, com o objetivo principal de estimular o consumo e combater a crise econômica internacional.O programa permite o pagamento por pessoas físicas ou jurídicas, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, das dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas em dívida ativa ou não, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, independentemente de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, referentes aos seguintes débitos tributários:· Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal;· Débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados nos seguintes programas de parcelamento:o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS;o Programa de Parcelamento Especial – PAES;o Programa de Parcelamento Excepcional – PAEX;o Parcelamento específico das contribuições devidas à Seguridade Nacional; eo Parcelamento dos débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implementado em 2002.Os débitos poderão ser considerados ainda que tenham sido excluídos dos antigos programas de parcelamento. Forçoso mencionar que também poderão ser incluídos no novo programa os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, da incidência de alíquota 0 (zero) ou créditos decorrentes de operações não-tributadas.A adesão ao programa se dá por meio de requerimento apresentado perante a Secretaria da Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo necessário à pessoa jurídica indicar pormenorizadamente quais os débitos estão incluídos. A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de dezembro de 2009.Cumpre balizar, ademais, que no caso dos débitos serem objeto de ação judicial, o contribuinte deverá desistir da respectiva ação e renunciar a qualquer alegação de direito a ela inerente.Por fim, ante a hipótese de manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, será realizada a imediata rescisão do parcelamento, após comunicação ao sujeito passivo e, conforme o caso, será dado prosseguimento à cobrança da dívida. Importante ressaltar que as parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência a esse propósito.Novas regras sobre remissão de dívidas tributáriasAlém disso, está previsto na nova Lei o perdão da dívida tributária no âmbito federal, inclusive dos débitos com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para a remissão da dívida, devem ser considerados os valores separadamente de: (i) débitos do INSS inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iii) débitos do INSS administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (iv) demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fonte:
Guarnera Advogados – Samara Brey