Comitê Jurídico: O Fim do Capital Contaminado
09/01/2009
Comitê Jurídico da Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria
O Fim do Capital Contaminado
Marcelo Trussardi Paolini
Luiz Filipe Aranha P. S. Santos
Membros do Comitê Jurídico e, respectivamente, sócio e associado da Área Societária de Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
Foi publicada, em 06 de março, a Resolução nº 3.447 do Conselho Monetário Nacional, que veio regulamentar a Lei nº 11.371, de novembro de 2006.
Referida Lei faz parte do pacote cambial anunciado em junho de 2006, por meio da Medida Provisória nº 303, que, além de permitir o registro do “capital contaminado”, veio simplificar as transações dos exportadores e reduzir os custos do setor de exportação.
Com relação ao capital contaminado, a medida traz um extraordinário benefício às pessoas físicas e jurídicas não-residentes que realizaram e/ou mantinham investimentos diretos em sociedades no Brasil, os quais deixaram de ser, integral ou parcialmente, reconhecidos para fins de registro perante o Banco Central do Brasil (“BACEN”) como investimento externo direto. Esses investimentos sem registro passaram a ser conhecidos como capital contaminado, tendo em vista a impossibilidade de remessa, pela sociedade brasileira, ao investidor estrangeiro, de dividendos, juros sobre o capital, recursos decorrentes de retorno ou alienação de investimento, pois, de acordo com as normas cambiais brasileiras, somente a parcela registrada dos investimentos permite a realização de tais remessas.
De qualquer forma, de acordo com as inovações referidas acima, será passível de regularização somente o capital contaminado que conste dos registros contábeis da sociedade brasileira, sendo que os prazos a serem observados são os seguintes: (i) até 30.06.07, deverá ser regularizado o investimento contabilizado até 31.12.05 e (ii) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a sociedade brasileira estiver obrigada a registrar o capital, deverá ser regularizado o capital contaminado contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
Para tanto, o investidor estrangeiro e a sociedade brasileira deverão estar registrados no Sistema Eletrônico do BACEN (“Sisbacen”), previamente ao procedimento de regularização, o qual é efetuado on-line, no Sisbacen, sendo que os procedimentos específicos para a efetivação do registro do capital contaminado ainda serão delineados em manual específico, a ser divulgado pelo BACEN.
A partir de então, os representantes (declarantes) das sociedades nacionais e dos investidores estrangeiros, que possuírem capital contaminado, poderão acessar o Sisbacen e proceder ao registro declaratório, dentro do módulo RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto), para obter a sua regularização definitiva.