O uso de incentivos fiscais e o lucro dos exportadores

09/01/2009

“O número de empresas que deixam de apropriar-se dos benefícios, principalmente por não serem detentoras das informações, é muito grande”

O recorde nas exportações brasileiras, cujo acumulado até a segunda semana de dezembro estava na casa dos US$ 90.533 milhões, com saldo positivo de US$ 31.250 milhões, decorre de vários fatores, e dentre os principais estímulos para fomentar as exportações, além do valor cambial, são as desonerações tributárias e os incentivos fiscais, por vezes disponibilizados de pleno acordo político e outras vezes através de demandas judiciais. Nesta hora, um bom planejamento tributário pode apontar inúmeros incentivos fiscais, tornando-o mais competitivo ou aumentando sua lucratividade, ou melhor, obtendo os dois resultados.

Mesmo tratando-se de dispositivos legais, esses incentivos atualmente concedidos aos exportadores muitas vezes se perdem no tempo. O número de empresas que deixam de apropriar-se dos referidos benefícios, principalmente por não serem detentoras das informações, é muito grande. Nesta hora, um bom departamento especializado em gestão de impostos pode representar economias milionárias.

Dentre os vários incentivos fiscais existentes, podemos citar por exemplo, a não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as saídas destinadas às exportações. Tal benefício estende-se para operações destinadas à empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com fim específico de exportação, e ainda para a Zona Franca de Manaus, esta última merecendo uma análise mais detalhada das operações.

Nas questões relativas ao ICMS, devemos ressaltar que, além do benefício da não-incidência nas exportações, o contribuinte ainda poderá otimizar seus saldos credores, relativos aos insumos ou mercadorias adquiridas que posteriormente foram utilizados em operações destinadas ao exterior, mediante compensações com débito do próprio imposto ou por meio de transferência para terceiros, conforme dispositivo legal.

Ainda no campo do ICMS, outro ponto importante e pouco observado está relacionado às telecomunicações. Todos os contatos comerciais realizados pelo departamento de vendas das empresas, cujos fins são de fomentar negócios no exterior, contribuem na constituição de créditos que poderão ser aproveitados posteriormente com o próprio ICMS a vencer, devendo-se ressaltar especial cautela quanto à forma de apuração, pois ela sofreu alterações de ano para ano. O mais recente benefício referente ao ICMS, válido apenas para empresas do Estado de São Paulo, é o Regime Especial Simplificado de Exportação, que passou a vigorar em 1º de novembro e que contribui no fomento de novos negócios no exterior, desonerando matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens com destino a contribuintes beneficiários do regime.

No campo dos impostos federais, a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estabelecimentos industriais ou equiparados, cujas saídas de produtos são destinados à exportação, também configura um ótimo benefício. Seguindo o mesmo escopo do ICMS, a suspensão tributária do IPI, além de compreender as exportações, será estendida nas remessas de mercadorias do estabelecimento industrial para a empresa comercial exportadora, trading company, entreposto aduaneiro, armazém alfandegado e a Zona Franca de Manaus. Quanto aos eventuais saldos credores de IPI decorrentes de exportação, sua otimização poderá ser realizada mediante deduções decorrentes das operações realizadas no mercado interno, compensações com outros tributos federais do contribuinte ou ainda por meio de ressarcimento em espécie.

Um bom planejamento tributário pode apontar inúmeros incentivos fiscais, tornando-o mais competitivo e lucrativo.

As empresas fabricantes de produtos destinados ao exterior, por exportação direta ou através de empresas comerciais exportadoras, também são beneficiadas por um crédito presumido de IPI, concedido com a finalidade de compensar os efeitos da cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Esse crédito foi instituído a partir de 1996 e sua metodologia de cálculo deve ser de acordo com as determinações legais atuais.

Mais um importante estímulo aos contribuintes exportadores é a isenção do PIS e da Cofins, bem como a não-incidência do PIS não-cumulativo. Observadas as restrições previstas na legislação, esse benefício abrange as receitas decorrentes de operações destinadas ao exterior. A medida, além de abranger a indústria e o comércio exportadores, estende-se aos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, desde que represente ingresso de divisas.

Não podemos deixar de elucidar os benefícios fiscais adquiridos através da Justiça, que se tornam cada vez mais consolidados em prol dos contribuintes. Um dos casos está ligado ao crédito prêmio de IPI para as exportadoras. Este crédito, instituído pelo Decreto-lei n° 491/69, é um estímulo financeiro que, com o escopo de fomentar as exportações, garantia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados créditos calculados sobre as vendas para o exterior, neutralizando a carga tributária das exportações.

Outros questionamentos importantes, tais como a postergação da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre saldos credores de ICMS, IPI, PIS e Cofins, bem como a exclusão da base de cálculo da CSLL e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) das receitas decorrentes de exportação, sob a alegação de que são imunes, entre outros, estão ganhando força a cada dia nos tribunais. É de suma importância consignarmos que em qualquer uma das hipóteses que necessite de ação judicial, e uma vez que esta for ajuizada pelo contribuinte, na Justiça, a recomendação, como forma de resguardar-se, é aguardar o término da ação com o trânsito em julgado nos tribunais superiores.

Como podemos observar, as normas legais que concedem benefícios fiscais nas exportações, bem como os benefícios auferidos através de decisões judiciais transitadas em julgado, asseguram aos exportadores o direito aos créditos que envolvem operações destinadas ao exterior. Desta forma, além da desoneração tributária, os métodos simplificados e a criação de alternativas para a utilização dos créditos acumulados contribuem para otimizar a utilização de recursos financeiros pelos exportadores, a fim de incentivar, cada vez mais, as exportações brasileiras.

Valor Economico
Rogério Lino
2/2/2005