Carteira de trabalho assinada é obrigação, decide TRT-SP

09/01/2009

O registro do empregado é uma norma irrenunciável de ordem pública. Por isso, mesmo que o trabalhador peça que seu contrato não seja anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o empregador está obrigado a fazê-lo. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

Uma ex-empregada da Petrus Commodities Ltada. ganhou, na 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. Inconformada, a Petrus recorreu ao TRT-SP, alegando que o contrato só deixou de ser anotado na CTPS da reclamante porque ela assim pediu. Segundo a empresa, a ex-empregada teria se recusando, inclusive, a fornecer o documento.

Em audiência, a trabalhadora confirmou que, “de fato, solicitou para não ser registrada”.

De acordo com o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “a anotação do contrato de trabalho em CTPS é obrigação legal imposta ao empregador pelo artigo 29 da CLT, que é norma de ordem pública e, assim, irrenunciável”.

Segundo o juiz Trigueiros, a Petrus, como empregadora, dirigia a prestação de serviços da reclamante e deveria ter ordenado que ela apresentasse sua CTPS para que fossem efetuadas as devidas anotações.

“Caso a empregada não atendesse a determinação, estaria se insubordinando e, via de conseqüência, se expondo à aplicação da pena correspondente, qual seja, a rescisão contratual por justa causa”, explicou o relator.

Para ele, “os elementos dos autos indicam que nada disso aconteceu. A reclamante pediu para não ser registrada e a reclamada adotou cômoda posição ao lhe atender. Agora não pode fazer uso de tal argumento para fugir de sua obrigação”.

Os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, por unanimidade, condenando a Petrus a pagar à reclamante todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho e de sua rescisão.

Fonte:
Invertia
13/10/2005