CONSEGNA DEL SIGILLO OSPITALITÀ ITALIANA 2012Nuove norme regoleranno le importazioni
04/12/2012
Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 e Ato Declaratório Executivo da Coana nº 33/12 – Habilitação para importação (RADAR) junto à RFB.
Com alterações que passaram a viger em 1º de outubro de 2012, a Instrução Normativa da SRF nº 1.288/12 e o Ato Declaratório Executivo da Coana nº 33/12 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Atualmente o procedimento de habilitação para pessoas jurídicas se divide em três modalidades: a) expressa, voltada principalmente para: sociedades anônimas de capital aberto e suas subsidiárias; pessoa jurídica que utilize o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul); e pessoa jurídica habilitada para fruir de benefícios fiscais relativos à Lei nº 12.350/10 (Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014); b) limitada, nos casos de pessoa jurídica cuja estimativa de capacidade financeira seja igual ou inferior a US$ 150,000.00; e c) ilimitada, nos casos de pessoa jurídica cuja estimativa de capacidade financeira ultrapasse US$ 150,000.00.
Para fins de classificação nas modalidades limitada e ilimitada, a análise da capacidade financeira será feita por estimativa, a cada período de seis meses, equivalente à soma dos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, ou, alternativamente, aos recolhimentos de Contribuições Previdenciárias efetuados pela pessoa jurídica nos últimos cinco anos-calendário anteriores ao requerimento.
No caso de empresas em início ou retomada, que não possuirem documentos que abranjam a integralidade do período acima mencionado, será observada a proporcionalidade dos dados informados no momento do protocolo do pedido de habilitação.
O enquadramento da pessoa jurídica na habilitação limitada implicará em restrição à realização de transações de importação que ultrapassem o valor US$ 150,000.00 na modalidade CIF (“Cost, Insurance and Freight”), a cada período de 6 (seis) meses, enquanto que a habilitação ilimitada implicará em barreira equivalente à estimativa gerada. Ademais, não há restrição ao volume de transações de exportação na atual regulamentação.
Os requerentes que discordarem da avaliação da sua capacidade financeira poderão solicitar a revisão da estimativa, por meio de formulário semelhante ao do requerimento inicial de habilitação, apresentando, para tanto, informações adicionais às prestadas no procedimento de habilitação original, bem como documentos que evidenciem: (i) a existência de capital disponível no ativo circulante; (ii) a fruição de desonerações tributárias que impactem no montante dos recolhimentos dos tributos utilizados para o cálculo da estimativa; e (iii) a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, para pessoas jurídicas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta.
Ressalta-se que, nos termos da nova regulamentação, apenas os requerentes já habilitados poderão requisitar a concessão de estimativa superior àquela gerada por meio da soma dos recolhimentos de tributos acima descritos. Sendo assim, somente por meio de pedido de “revisão” poderão os requerentes aumentar sua estimativa com base nos itens do parágrafo anterior.
O pedido da habilitação deverá ser feito mediante utilização de requerimento padrão disponibilizado pela RFB, instruído com a) cópia do documento de identificação do responsável legal, b) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica.
Nas modalidades limitada e ilimitada, é obrigatória, em adição aos documentos citados, a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, bem como a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Durante a análise da capacidade financeira realizada pela RFB, poderão ser exigidos documentos que comprovem a origem e a integralização do capital social, bem como a existência física e operacional da empresa (e.g. comprovantes de domicílio, contrato de locação de imóveis, etc).
Para as empresas enquadradas na modalidade expressa, a análise da habilitação será feita sem o cálculo da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica. Ainda, para os representantes das associações estrangeiras membros da FIFA, que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, a habilitação será concedida de ofício.
Uma vez protocolada a solicitação de habilitação limitada ou ilimitada, acompanhada da documentação devida, a RFB deverá proceder à análise do requerimento em até 10 (dez) dias, ficando o prazo interrompido caso a Autoridade requeira documentos adicionais para apreciação.
Na modalidade de habilitação expressa, o prazo é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento, devidamente instruído.
Do indeferimento da solicitação de habilitação pela RFB, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, a partir da data de ciência da decisão.
Fonte: Lautenschleger, Romeiro e Iwamizu Advogados